A rescisão indireta (pedido de demissão indireta) é como se o empregado “demitisse” seu patrão por justa causa. Ela visa garantir todos os direitos ao empregado em casos de falhas graves por parte do empregador. Porém, é necessário ficar atento para os motivos que legitimam o pedido da demissão indireta numa ação trabalhista.
DIFERENCIAL
A grande diferença desse tipo de término de contrato é que o trabalhador não perde seus direitos, como acontece no pedido de desligamento convencional. Na verdade, ele mantém todos os direitos garantidos por lei para o trabalhador, tais como:
- 13º SALÁRIO
- FGTS
- PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO
- VERBAS RESCISÓRIAS
- FÉRIAS VENCIDAS
- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Além disso, caso o empregado tenha sofrido qualquer tipo de dano moral, ele também pode vir a receber uma indenização por conta do ocorrido.
QUEM TEM DIREITO DE SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA?
De maneira geral, ela pode ser solicitada com base no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que diz:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ou seja, existem vários tipos de situações onde o trabalhador tem direito de solicitar a rescisão indireta. Entre elas estão:
- Não pagamento de salários;
- Não pagamento de horas extras, bonificações, comissões e outros valores estabelecidos em contrato;
- Quando o empregador não registra o empregado;
- Não cumprimento do descanso semanal remunerado;
- Quando o empregador nega o intervalo para descanso e refeição;
- Assédio moral;
- Desconto de benefícios como o vale-transporte, mas sem que haja a entrega dos mesmos;
- Não recolhimento ou recolhimento irregular do FGTS;
- Rebaixamento da função e salário;
- Exigência de execução de atividades proibidas por lei;
- Tratamento excessivamente rigoroso;
- Exposição a perigos e males consideráveis;
- Quando o empregador força o empregado a executar tarefas não compatíveis com sua função;
- Agressões físicas;
- Redução de demanda para funcionários que trabalham por quantidade de peças ou tarefas, reduzindo assim a remuneração mensal;
- Falhas no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPIs);
- Ofensas morais;
*Ao identificar qualquer uma das situações citadas acima, o trabalhador pode solicitar a rescisão indireta.
Mas, saiba que, o funcionário não pode simplesmente relatar os problemas. É necessário apresentar provas documentais ou testemunhais.
COMO SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA?
Procure um advogado para realizar o rompimento do contrato por justa causa. A partir daí, inicia-se o pedido demissão indireta por meio de ação trabalhista de rescisão contratual.
Uma coisa importante sobre a rescisão indireta é que o funcionário não deve parar de trabalhar logo após fazer a solicitação, exceto se a permanência dele no trabalho se torna constrangedora. Doutro lado, ele só deve parar de trabalhar na empresa após o trânsito em julgado do processo.
QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO DE RESCISÃO INDIRETA?
O tempo de duração do processo vai depender diretamente do fórum onde a ação extrajudicial foi protocolada. Logo, se ele tiver um volume menor de processos, a ação será mais rápida.
Em alguns casos, todo o tramite pode ser regularizado em poucos dias, também com o auxílio de um acordo trabalhista extrajudicial. Já em outros, a ação pode levar meses para ter uma resolução.
RESCISÃO INDIRETA TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
Sim, a rescisão indireta dá direito ao trabalhador receber o auxílio seguro desemprego, pois, no momento em que a ação é realizada, o advogado colocará entre as solicitações, a liberação das guias de pagamento do seguro desemprego.
Em caso de solicitação do primeiro seguro desemprego, o profissional deve ter trabalhado ao menos um ano de carteira assinada e sob regime CLT.
Na segunda solicitação, ele precisa ter trabalhado no mínimo 9 meses.
Já da terceira vez em diante, o profissional precisa ter trabalhado no mínimo seis meses.
Além disso, outro detalhe importante é em relação ao tempo de carência entre uma solicitação ou outra. O prazo de solicitação de outro seguro é de no mínimo 16 meses.
POSSO PEDIR RESCISÃO INDIRETA POR FALTA DE DEPÓSITO DO FGTS?
Sim, há jurisprudência para que o pedido de rescisão indireta seja feito pela falta de depósitos do FGTS. Além disso, também se enquadra nesse tipo de situação o depósito irregular, ou seja, de valores menores depositados mensalmente.
Isso porque, uma das obrigações do empregador estabelecidas em contrato é justamente o pagamento desses valores. Afinal de contas, é através deles que o trabalhador poderá construir patrimônio e ter uma garantia caso algum imprevisto aconteça.
Mas como saber se o empregador está ou não depositando os valores do FGTS? É muito simples, basta acessar o site da Caixa Econômica Federal.
Nele, é possível ver o valor do fundo atualizado. Além disso, no próprio holerite, esse valor deve vir discriminado. Inclusive, uma dica para todos os trabalhadores é sempre guardar os holerites e extratos bancários da conta relacionada ao vinculo empregatício.
Esses comprovantes poderão ser usados como provas não só em uma rescisão indireta, mas em outros tipos de processos trabalhistas, como, por exemplo, a aposentadoria levando em conta o adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Se possível, até mesmo digitalize toda essa documentação e guarde-as em seu computador.
RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL, É POSSÍVEL?
Sim, a rescisão indireta do contrato de trabalho também é possível quando o funcionário sofreu algum tipo de assédio moral, que acaba por afetar o seu psicológico. Dentro disso, se enquadram vários tipos de situações, como, por exemplo, humilhações e constrangimentos.
Normalmente, esse tipo de situação ocorre quando o empregador quer forçar o funcionário a pedir demissão, ou quer força-lo a aumentar a produtividade, bater metas e etc.
É importante que você tenha em mente que o seu contrato de trabalho não estabelece apenas as regras e relações de trabalho, mas, ele também é uma forma de proteger seus direitos fundamentais.
Apesar do funcionário ter que respeitar todas as cláusulas contratuais, o empregador também precisa respeitar todas as normas de forma a garantir a saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador.
Logo, se fica provado que o trabalhador sofreu algum tipo de assédio moral, e que isso gerou danos para ele, o empregado tem a obrigação de reparar o dano pelo cometimento de ato ilícito.
Ou seja, ele terá que arcar com uma indenização por conta de danos morais. E o valor irá depender da gravidade do assédio, bem como do tamanho do dano causado na vida do trabalhador.
Existem vários atos que podem ser enquadrados no pedido de rescisão como assédio moral, entre eles estão:
- Cobranças humilhantes de metas;
- Homofobia;
- Racismo;
- Constrangimento do funcionário perante outros colaboradores;
- Utilização de palavras de baixo calão para se referir ao funcionário;
- Ameaças e coações para forçar o trabalhador a ter determinado tipo de atitude;
- Ameaça de demissão caso o trabalhador não cumpra determinadas metas, ou não realize atividades;
- Acusações sem provas entre outras situações.
De nenhuma forma o empregado pode ser constrangido ou humilhado dentro do ambiente de trabalho. Logo, todo tipo de assédio moral abre sim precedentes para que a rescisão indireta seja solicitada.
CONCLUSÃO
Caso o empregador não esteja cumprindo com suas funções e está cometendo faltas graves, não deixe de procurar um especialista em direito trabalhista. Ele poderá te dar todas as orientações em relação a rescisão indireta, garantindo, assim, que os seus direitos sejam respeitados.