O que diz a lei: Apropriação de coisa achada é crime | #EPSÓDIO 02

Back to Blog Jurídico
Posted by: Ozivaldo Barreiro Category: Crime, Direito, Direito Penal, Videos

#Episódio 02

  • Artigo 169, inciso II, do Código Penal.

 

Ocorre mais ou menos assim:

Fulano acha algo na rua (que seja um relógio de marca pouco conhecida, por exemplo). Ato contínuo, por concluir que o objeto não possui um valor considerável, resolve apropria-se, sem qualquer intenção de devolver ou procurar o dono.

Pois bem. Dentro do prazo de 15 dias, se o sujeito não restituir ao dono ou não entregar o achado à autoridade competente, comete o crime de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, conforme dispõe o artigo 169, inciso II, do Código Penal.

Loading

Comentários
Compartilhe
  
  
  
      
Back to Blog Jurídico