No direito, há prazo para tudo, inclusive para recorrer no caso do cometimento de uma infração de trânsito.
FASE 01: (Defesa Prévia)
Se você cometeu uma infração e foi autuado ou notificado, observe o prazo que a autoridade lhe deu para recorrer. Esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, conforme artigo 281-A, CTB. |
- Esse prazo conta-se a partir da EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO e não do momento em que você receber ela.
SAIBA QUE:
- A notificação de autuação deve ocorrer em até 30 dias a partir do cometimento da infração de trânsito.
- Se você não era o condutor do veículo que cometeu a infração, o prazo para indicar o verdadeiro infrator é de 15 DIAS.
FASE 02: (Recurso ao JARI)
Se você não recorrer ou a defesa prévia for indeferida, o órgão aplicará a penalidade e você terá outros 30 dias para interpor recurso, conforme estabelece o artigo 282, CTB.
Observação: Se a penalidade for de multa, o prazo para interpor o recurso será até o dia do vencimento dela. |
*Este recurso não tem efeito suspensivo, mas o condutor/proprietário pode requerer o efeito suspensivo, ou a Junta pode conceder após 30 dias.
IMPORTANTE!
- Dessa penalidade, você será notificado;
- A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos, conforme artigo 282, § 1º , CTB.
FASE 03: (Recurso ao CETRAN)
Não sendo aceitos os argumentos do recurso à JARI (indeferimento/não provimento), o órgão de trânsito emite nova notificação, informando o indeferimento e abrindo outro prazo recursal, também de 30 dias a partir do recebimento.
- Este é o último recurso cabível.
- Também não tem efeito suspensivo.
- O órgão de trânsito já exige o cumprimento da penalidade. Porém, essa exigência viola o devido processo legal, pois o cidadão DEVE ser novamente informado do indeferimento e do esgotamento da via recursal.
FASE FINAL: (Abertura de processo de suspensão e cassação de CNH)
Processo de suspensão de CNH:
– O processo de suspensão do direito de dirigir é aberto pelo órgão de trânsito em alguns casos específicos.
– Os mesmos recursos cabíveis no auto de infração também são cabíveis no processo de suspensão, com os mesmos prazos:
– 30 dias para defesa prévia;
– 30 dias para recurso à JARI;
– 30 dias para recurso ao CETRAN;
Processo de cassação de CNH:
– Assim como no processo de suspensão de CNH e auto de infração, o processo de cassação do direito de dirigir permite a apresentação dos mesmos recursos, nos mesmos prazos:
– 30 dias para defesa prévia;
– 30 dias para recurso à JARI;
– 30 dias para recurso ao CETRAN;