Trânsito: prazo para recorrer em caso de notificação de autuação ou auto de infração

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Posted by: Ozivaldo Barreiro Category: Código de Trânsito, Direito Tags: , ,

No direito, há prazo para tudo, inclusive para recorrer no caso do cometimento de uma infração de trânsito.

 

FASE 01: (Defesa Prévia)

Se você cometeu uma infração e foi autuado ou notificado, observe o prazo que a autoridade lhe deu para recorrer. Esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, conforme artigo 281-A, CTB.
  • Esse prazo conta-se a partir da EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO e não do momento em que você receber ela.

 

SAIBA QUE:

  • A notificação de autuação deve ocorrer em até 30 dias a partir do cometimento da infração de trânsito.
  • Se você não era o condutor do veículo que cometeu a infração, o prazo para indicar o verdadeiro infrator é de 15 DIAS.

 

FASE 02: (Recurso ao JARI)

Se você não recorrer ou a defesa prévia for indeferida, o órgão aplicará a penalidade e você terá outros 30 dias para interpor recurso, conforme estabelece o artigo 282, CTB.

Observação: Se a penalidade for de multa, o prazo para interpor o recurso será até o dia do vencimento dela.

*Este recurso não tem efeito suspensivo, mas o condutor/proprietário pode requerer o efeito suspensivo, ou a Junta pode conceder após 30 dias.

 

IMPORTANTE!

  • Dessa penalidade, você será notificado;
  • A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos, conforme artigo 282, § 1º , CTB.

 

FASE 03: (Recurso ao CETRAN)

Não sendo aceitos os argumentos do recurso à JARI (indeferimento/não provimento), o órgão de trânsito emite nova notificação, informando o indeferimento e abrindo outro prazo recursal, também de 30 dias a partir do recebimento.

  • Este é o último recurso cabível.
  • Também não tem efeito suspensivo.
  • O órgão de trânsito já exige o cumprimento da penalidade. Porém, essa exigência viola o devido processo legal, pois o cidadão DEVE ser novamente informado do indeferimento e do esgotamento da via recursal.

 

FASE FINAL: (Abertura de processo de suspensão e cassação de CNH)

Processo de suspensão de CNH:

– O processo de suspensão do direito de dirigir é aberto pelo órgão de trânsito em alguns casos específicos.

– Os mesmos recursos cabíveis no auto de infração também são cabíveis no processo de suspensão, com os mesmos prazos:

– 30 dias para defesa prévia;

– 30 dias para recurso à JARI;

– 30 dias para recurso ao CETRAN;

Processo de cassação de CNH:

– Assim como no processo de suspensão de CNH e auto de infração, o processo de cassação do direito de dirigir permite a apresentação dos mesmos recursos, nos mesmos prazos:

– 30 dias para defesa prévia;

– 30 dias para recurso à JARI;

– 30 dias para recurso ao CETRAN;

 

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